Senado aprova Lei Geraldo Esporte
Aprovado pelo Senado nesta quarta-feira (8), o projeto da nova Lei Geral do Esporte (PLS 68/2017) busca unificar em único texto as normas e as regulamentações sobre as práticas esportivas do país.
Entre os temas abordados pelo projeto estão: a tipificação do crime de corrupção privada no esporte; o combate ao racismo e à xenofobia nos estádios; os direitos trabalhistas dos atletas; a equidade de premiações entre homens e mulheres; e os direitos de transmissão de imagens dos eventos esportivos.
O projeto teve origem nos trabalhos de uma comissão de juristas criada pelo Senado. O presidente da comissão foi Caio Cesar Vieira Rocha, que foi presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).
Com a aprovação no Senado, onde a matéria teve como relatores a senadora Leila Barros (PDT-DF) e o senador Roberto Rocha (PTB-MA), o texto agora será encaminhado à análise da Câmara dos Deputados.
Veja a seguir os principais pontos da proposta (clique nos títulos para saber mais sobre cada item).
O projeto define esporte como toda forma de atividade predominantemente física que, de modo informal ou organizado, promova saúde, alto rendimento esportivo, atividades recreativas ou entretenimento.
- A formação esportiva também inclui a possibilidade de participação de crianças e adolescentes em competições como parte de seu aprendizado. O projeto permite vínculo meramente esportivo entre o menor de 12 anos e o clube.
- Menor de 12 doze a 14 anos não poderá ser alojado nas dependências de um clube. Será proibida a sua residência em domicílio estranho ao de seus familiares. Ele ficará sujeito a decisão exclusiva de seus familiares e não estará obrigado a participar de competições. Além disso, pede-se a efetiva presença deles durante a participação do menor na competição.
- O projeto cria a Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte (Anesporte), para formular e executar políticas públicas de combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância no esporte, especialmente nos estádios de futebol.
- A Anesporte poderá aplicar sanções a pessoas, associações, clubes ou empresas que praticarem intolerância no esporte. As multas variam: de R$ 500 a R$ 3 mil para infrações leves; de R$ 3 mil a R$ 60 mil para infrações graves; e de R$ 60 mil a R$ 2 milhões para infrações muito graves.
- O texto autoriza os estados a criarem juizados do torcedor (órgãos da justiça ordinária com competência cível e criminal) para julgar causas relacionadas à discriminação no esporte.
O projeto exige igualdade na premiação paga a atletas homens e mulheres em competições que façam uso de recursos públicos, ou que sejam promovidas ou disputadas por organizações esportivas que se utilizem de recursos públicos.
- O representante de organização esportiva privada que exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida (ou aceitar promessa de vantagem indevida) para realizar ou omitir ato que se desvirtue das suas atribuições será punido com pena de dois a quatro anos de reclusão, além de multa.
- Também estará sujeito às mesmas penas quem corromper ou tentar corromper representante de organização esportiva privada.
- O projeto proíbe a concessão de financiamento com recursos públicos para pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social.
- As demonstrações financeiras das organizações esportivas devem ser publicadas em site próprio ou em site da organização regional que administre e regule a respectiva modalidade esportiva.
- O projeto torna o Bolsa Atleta uma política de Estado.
- Fixa limite de idade de 14 anos (idade mínima) para a concessão do Bolsa Atleta, à exceção das categorias “atleta de base” e “estudantil”.
- Também permite que o Bolsa Atleta Estudantil seja recebido de forma cumulativa com outras bolsas de estudo, pesquisa, iniciação científica e extensão.
- O texto determina que não poderá candidatar-se ao Bolsa Atleta quem tiver sido condenado por dopagem.
- Além disso, inclui os atletas surdolímpicos como possíveis beneficiários do programa Bolsa Atleta.
- O projeto determina que a remuneração do atleta deverá ser pactuada em contrato especial de trabalho esportivo (com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos).
- Quando esse contrato for de menos de um ano, o atleta profissional terá direito, se houver rescisão contratual por culpa da organização esportiva empregadora, a saldo proporcional aos meses trabalhados durante a vigência do contrato referentes a férias, abono de férias e 13º salário.
O texto também determina que, entre os deveres da organização esportiva voltada à prática esportiva profissional, estão os de:
- registrar o atleta profissional na organização esportiva que regule a respectiva modalidade para fins de vínculo esportivo;
- proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições esportivas, em treinos e em outras atividades preparatórias ou instrumentais;
- submeter os atletas profissionais a exames médicos periódicos;
- proporcionar condições de trabalho dignas aos demais profissionais esportivos que componham seus quadros, incluídos os treinadores;
- contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas.
Além disso, quanto às atletas mulheres, o projeto:
- proíbe que os contratos celebrados com atletas mulheres, ainda que de natureza cível, tenham qualquer tipo de condicionante relacionado à gravidez, à licença-maternidade ou a questões referentes à maternidade em geral;
- prevê que a dispensa sem justa causa de atletas por motivos relacionados a gravidez e maternidade ensejará o pagamento de cláusula compensatória à atleta e impedirá, por um ano, a contratação de novos atletas pela organização esportiva envolvida.
- De acordo com o projeto, fica facultada a cessão de atleta profissional da organização esportiva contratante para outra, durante a vigência de seu contrato especial.
- Na cessão ou transferência de atleta para o exterior, serão observadas as normas regulatórias da modalidade esportiva no Brasil.
- Já a participação de atletas em seleções será estabelecida em acordo firmado pela organização esportiva convocadora e pela cedente.
- O projeto permite que o atleta cedido retorne à organização esportiva cedente em caso de não pagamento de seus salários por parte da organização cessionária. E prevê, para esse mesmo caso, a incidência de cláusula compensatória devida ao atleta pela organização inadimplente.
- O projeto prevê que a Federação das Associações de Atletas Profissionais (Faap) manterá programas assistenciais de transição de carreira para os atletas profissionais (com ações educativas, de promoção da saúde física e mental e assistenciais) visando à sua recolocação no ambiente de trabalho.
- Os programas de transição executados diretamente pela Faap ou em parcerias com organizações esportivas receberão, além de recursos previstos no Orçamento da União, 0,5% do valor correspondente às parcelas do salário dos atletas (a serem pagos mensalmente pela organização esportiva contratante) e 1% do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais (a serem pagos pela organização esportiva cedente).
- Os recursos destinados a programas de transição serão recolhidos pela devida organização esportiva e canalizados à respectiva entidade assistencial.
- As demonstrações financeiras, juntamente com os respectivos relatórios de auditoria externa independente dos recursos recolhidos à Faap, serão apresentados a cada dois anos à Secretaria Especial do Esporte.
- De acordo com o projeto, o direito de exploração de imagens captadas em eventos esportivos pertence às organizações esportivas mandantes.
- Elas podem negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens de evento esportivo de que participem.
- Salvo convenção ou acordo coletivo de trabalho em contrário, 5% do dinheiro da exploração de imagens serão repassados aos atletas profissionais participantes, proporcionalmente à quantidade de partidas ou provas disputadas. O pagamento dessa porcentagem será feito aos sindicatos das categorias esportivas, que serão responsáveis pelo repasse aos atletas (no prazo de até 72 horas do recebimento das verbas).
- No prazo de duas horas após o fim do evento esportivo, o detentor dos direitos de difusão de imagens será obrigado a disponibilizar parte das imagens aos veículos de comunicação interessados na retransmissão para fins exclusivamente jornalísticos.
- O projeto determina que o direito de uso da imagem pertence ao atleta — que pode ser cedido por ele ou explorado por terceiros.
- Também determina que a cessão de direito de imagem não substitui a remuneração do atleta.
- Além disso, o texto considera o atraso no pagamento dos direitos de imagem como hipótese de rescisão indireta do contrato especial de trabalho esportivo.
O projeto proíbe a imposição de penas disciplinares a atletas por livre expressão.
- Os profissionais credenciados pelas Associações de Cronistas Esportivos terão direito a pelo menos 80% do espaço reservado à imprensa.
- Os demais credenciamentos deverão ser disponibilizados a profissionais do jornalismo esportivo que estejam vinculados a veículos de rádio, TV e jornalismo impresso e digital dedicados à comunicação esportiva.
De acordo com o projeto, a União facultará às pessoas ou às empresas a opção pela aplicação no esporte de parcelas do Imposto de Renda, a título de doações ou patrocínios. Os valores serão limitados a um máximo de 7% (no caso de pessoa física) ou a um máximo de 4% (no caso de pessoa jurídica), conforme uma série de condições previstas na proposta.
O projeto prevê que eventos de rua que cobrarem inscrições dos participantes ou competidores terão de ser autorizados e supervisionados por organização esportiva que administra ou regula a respectiva modalidade.
- Caberá à Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD) a responsabilidade de estabelecer as diretrizes relativas à prevenção e ao controle de dopagem.
- Já às organizações privadas componentes do Sistema Nacional do Esporte (Sinesp) incumbe a adoção, a implementação e a aplicação de regras antidopagem seguindo as normas regulamentares expedidas pela ABCD e pelo Conselho Nacional do Esporte (Conesp).
- O projeto prevê que o Fundo Nacional do Esporte (Fundesporte) viabilizará a prática de educação física e a valorização dos respectivos profissionais; a universalização e a descentralização dos programas de esporte; a construção e a manutenção de instalações esportivas; o fomento ao estudo, à pesquisa e ao avanço tecnológico na área do esporte; e a criação de programas de capacitação e formação de treinadores; entre outros objetivos.
- O texto também prevê que as organizações esportivas precisam estar no Cadastro Nacional de Organizações Esportivas para receber os recursos do Fundesporte, além de proibir a utilização dos recursos do fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais.
- O projeto prevê a instituição de fundos de esporte em cada esfera de governo, a serem geridos pelo órgão de cada ente federativo responsável pela coordenação das atividades esportivas, sob orientação e controle do respectivo conselho de esporte.
- Cada fundo deverá ser dotado de recursos provenientes do próprio ente que o administrar e de transferências automáticas.
- As transferências de recursos do Fundo Nacional do Esporte (Fundesporte) a estados, Distrito Federal e municípios somente poderão ser feitas se o ente recebedor contar com conselho, fundo e plano de esporte próprios, além de comprovar a alocação, em seu orçamento, de recursos próprios destinados ao esporte.
- O projeto também disciplina a fiscalização do uso dos recursos, admitindo o duplo controle, a cargo dos órgãos fiscalizadores do ente recebedor e do ente repassador dos recursos.
- O projeto prevê que uma lei federal irá criar o Plano Nacional Decenal do Esporte (Plandesp), que, como o nome indica, será válido por dez anos. Seu objetivo será articular o Sistema Nacional do Esporte (Sinesp) em regime de colaboração.
- O plano também deverá definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias para assegurar a manutenção e o desenvolvimento do esporte em seus diversos níveis e serviços por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas, em cooperação com o setor privado.
- Será o responsável por planejar, formular, implementar e avaliar políticas públicas, programas e ações para o esporte, nas diferentes esferas governamentais e integrando a União com os outros entes federativos.
- A União deverá cofinanciar programas e projetos de âmbito nacional, com prioridade para o nível de formação esportiva, especialmente o esporte educacional; manter programas e projetos próprios ou em colaboração para fomento da prática esportiva no nível de excelência; e realizar o monitoramento e a avaliação das ações do Plano Nacional Decenal do Esporte (Plandesp).
- Caberá aos estados, além de cofinanciar programas e projetos, atender às ações esportivas, com prioridade para os níveis de formação e vivência esportiva; destinar recursos prioritariamente para o esporte educacional; estimular e apoiar associações e consórcios de municípios; monitorar e avaliar o plano estadual de esporte; e executar políticas cujos custos ou cuja ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regionalizada de serviços.
- Aos municípios, além de participar do cofinanciamento das políticas públicas esportivas, caberá executá-las em todos os níveis, dando prioridade ao esporte educacional; dispor de profissionais e locais adequados para a prática esportiva; e realizar o monitoramento e a avaliação do plano municipal de esporte.
- Ainda que integrantes do Sinesp, as organizações esportivas são autônomas quanto à normatização interna para realizar autorregulação, autogoverno e autoadministração, inclusive no que se refere ao regramento próprio da prática e de competições nas modalidades esportivas, em sua estruturação interna, na forma de escolha de seus dirigentes e membros e quanto à associação a outras organizações ou instituições.
- O projeto prevê a existência de conselhos de esporte nos níveis federal, estadual, distrital e municipal como instâncias deliberativas do Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), de composição paritária entre governo e sociedade civil.
- O texto também regulamenta a organização do Conselho Nacional do Esporte, aumentando a influência da sociedade civil sobre esse órgão. O conselho terá o total de 36 membros — e apenas metade será de representantes governamentais. A outra metade será composta somente de representantes da sociedade civil.
Poderão ser beneficiadas com repasses de recursos federais e loterias as organizações de administração e de prática esportiva do Sistema Nacional do Esporte (Sinesp) que:
- possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
- estiverem em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas;
- mantenham transparência na prestação de contas e na gestão;
- assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal e a presença mínima de 30% de mulheres nos cargos de direção;
- que no seu estatuto, entre outras determinações, promova a alternância no exercício dos cargos de direção (com mandato limitado a quatro anos, permitindo uma única reeleição), a aprovação das prestações de contas anuais e a isonomia entre homens e mulheres com relação aos valores pagos como premiação.
Reportagem: Bárbara Gonçalves de Sousa
Edição: Maurício Müller, Paola Lima e Ricardo Koiti
Multimídia: Claudio Portela
Fonte: Agência Senado
Siga nossa página no Instagram: instagram.com/plantaoregional
Siga nossa página no Facebook: fb.com/plantaoregionalms