Dois dos três senadores de Mato Grosso do Sul foram favoráveis à PEC sobre drogas (PEC 45/2023). O texto aprovado no plenário do Senado Federal nesta terça-feira (16), diz que é crime a posse ou porte de qualquer quantidade de droga, ou entorpecente.

Os senadores Tereza Cristina (PP) e Nelsinho Trad (PSD) votaram favoráveis a PEC. A senadora Soraya Thronicke, do Podemos, consta como ausente nominal na proposta aprovada.

Foram 53 votos a favor e 9 contrários na votação em primeiro turno. Em seguida, houve acordo para votação em segundo turno sem a discussão em mais três sessões deliberativas. O placar em segundo turno ficou em 52 a 9. A proposta de emenda à Constituição segue para a Câmara dos Deputados.

O texto aprovado insere no art. 5º da Constituição Federal a determinação de que é crime a posse ou porte de qualquer quantidade de droga, ou entorpecente “sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar”. A PEC é de autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), presidente do Senado.

“A proposta de emenda à Constituição prevê a criminalização do porte e posse de substância ilícita entorpecente (que são aquelas ditas pela administração pública como tais) e faz a ressalva da impossibilidade da privação da liberdade do porte para uso; ou seja, o usuário não será, jamais, penalizado com o encarceramento, não há essa hipótese. O usuário não pode ser criminalizado por ser dependente químico; a criminalização está no porte de uma substância, tida como ilícita, que é absolutamente nociva por sua própria existência”, afirmou Pacheco.

A Lei de Entorpecentes teve origem em projeto do Senado de 2002, que teve sua aprovação finalizada em 2006, sendo sancionada em agosto daquele ano, no primeiro mandato presidencial de Luiz Inácio  da Silva (PT).

De acordo com o Agência Senado, a lei, em seu artigo 28 — cuja constitucionalidade está em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) —, determina que adquirir, guardar, ter em depósito, transportar, carregar, semear, cultivar ou colher drogas para consumo pessoal sujeita a pessoa a penas de advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

O mesmo artigo orienta que, para determinar se a droga é para consumo pessoal, o juiz “atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Além disso, a lei diz que o juiz tem que determinar ao poder público “que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado”.

Foto: Agência Brasil

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