Candidato a deputado estadual tem votos anulados após a eleição em MS

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A maioria dos ministros do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu pela anulação dos votos do candidato a deputado estadual e ex-presidente do TCE-MS (Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul), Jerson Domingos (União Brasil).

O caso foi a julgamento no dia 6 deste mês e terminou ontem (8) e a publicação do acórdão com o resultado ainda não foi divulgado. Acolheram o recurso da PRE (Procuradoria Regional Eleitoral) os ministros: Floriano de Azevedo Marques [relator], Dias Toffoli, Sebastião Reis e Ricardo Villas Boas.

Segundo o advogado de defesa de Jerson Domingos, Alexandre Ávalos, o julgamento encerrou na quinta-feira (8). “Vamos aguardar publicação do acórdão com o resultado do julgamento para avaliar viabilidade para a interposição de recurso”.

Entenda o caso

A Procuradoria Regional Eleitoral protocolou uma ação no dia 17 de agosto de impugnação ao registro de candidatura e notícia de inelegibilidade do registro de candidato a Deputado Estadual, ao argumento de que integraria organização criminosa desarticulada por operação policial-ministerial, sem que exista condenação criminal.

O relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, havia votado em sentido contrário, pela improcedência da ação e pelo deferimento da candidatura. Na avaliação dele, embora a Constituição permita a aplicação direta do artigo 17, § 4º, seria necessário comprovar de forma robusta os fatos que justificariam a restrição. Para o relator, as provas apresentadas não reproduzem as mesmas circunstâncias dos precedentes do TSE que barraram candidaturas relacionadas a organizações paramilitares.

Após pedir vista dos autos, Nardon Nielsen apresentou entendimento diferente. Para ele, o artigo 17, § 4º, da Constituição impede a interferência direta ou indireta de organizações criminosas organizadas no processo eleitoral e não exige condenação criminal definitiva para que a regra seja aplicada.

Na análise, o magistrado afirmou que as provas não devem ser consideradas de forma isolada. Ele citou investigações relacionadas às operações Omertà e Armagedon, nas quais Jerson foi denunciado por suposta integração a organização criminosa armada e por fatos relacionados ao tráfico de armas.

O voto também menciona a atribuição de uma função estratégica a Jerson dentro da organização investigada, descrita pela Procuradoria Regional Eleitoral como semelhante à de um “consigliere”, com atuação na discussão de questões consideradas relevantes para o grupo.

Outro ponto citado foi a apreensão de armas e munições em imóveis relacionados ao candidato. Para o juiz, esses elementos, embora não sejam suficientes individualmente para comprovar a participação em uma organização criminosa, ganham peso quando analisados em conjunto com as demais informações do processo.

Sem condenação criminal

O voto faz uma distinção entre a esfera criminal e a eleitoral. Segundo Nardon Nielsen, o fato de Jerson não ter condenação criminal colegiada ou definitiva impede a aplicação da hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990, mas não impediria a análise da regra constitucional prevista no artigo 17, § 4º.

O juiz ressaltou que o indeferimento não representaria uma condenação criminal antecipada. Segundo ele, Jerson continua presumidamente inocente na esfera penal, enquanto caberá ao Superior Tribunal de Justiça analisar definitivamente as acusações criminais contra ele.

Outro ponto de discordância entre os votos está na necessidade de comprovar que a organização criminosa teria interferido diretamente na campanha de 2026.

O relator considerou relevante a ausência de provas de financiamento ilícito, coação de eleitores, logística criminosa ou utilização de estrutura armada em favor da candidatura.

Já o juiz que apresentou o voto-vista afirmou que isso não seria necessário. Na interpretação dele, o entendimento do TSE também alcança a chamada “via transversa”, quando a própria candidatura de uma pessoa apontada como integrante de uma organização criminosa representa uma forma indireta de inserção da estrutura no sistema partidário.

Ao final do documento, o juiz Márcio de Ávila Martins Filho declarou que acompanhava o relator. Na sequência, o juiz Fernando Bonfim Duque Estrada também afirmou que acompanhava o relator, mantendo coerência com processo julgado anteriormente.

Com isso, o documento registra a divergência de Nardon Nielsen, que defendeu o indeferimento do registro, enquanto os outros três votos mencionados — do relator e dos dois julgadores que se manifestaram depois — foram pelo deferimento da candidatura.

Candidato disputou a eleição

Jerson disputou a eleição, mas ficou como suplente. Dias depois, o TSE marcou julgamento e por maioria, indeferiu a candidatura.

 (Foto:Divulgação)

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