ICMS: Estado é condenado a pagar R$ 83,6 mil ao ‘Alemão’ por cobrança indevida na conta de luz

O juiz Marcelo Andrade Campos Silva, da  1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, condenou o Estado ao pagamento de R$ 83.664,98 ao Alemão Conveniências, em compensação por cobrança abusiva de  na conta de energia. A decisão foi publicada no Diário Oficial do  (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) desta sexta-feira (8).

Consta nos autos que a empresa acionou o Judiciário solicitando que o Estado suspendesse a cobrança de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica. A defesa sustentava a inexistência de relação jurídico-tributária, motivo pelo qual o tributo deveria incidir apenas sobre a demanda efetivamente consumida.

Em síntese, explicou que firmou contrato com a Energisa e vem pagando nas faturas ICMS sobre o valor da reserva de potência contratada, ou seja, sobre toda margem, ainda que nem toda margem tenha sido utilizada. Afirmou que esta taxação é ilegal e pediu que as cobranças irregulares fossem suspensas, bem como que a empresa fosse ressarcida por todos os pagamentos neste sentido desde outubro de 2015.

Estado contestou ICMS

O Estado apresentou contestação alegando haver direito para efetuar as cobranças, uma vez que o não pagamento fere o princípio da capacidade contributiva, pois deixa de fora da incidência do ICMS os consumidores que contratam demanda de energia elétrica com fluxo de fornecimento mensurado e monitorado. No entanto, ao avaliar o caso, o juiz entendeu que a prática do Estado era abusiva  e determinou a  e o ressarcimento.

“A forma de cobrança instituída pela requerida [Estado] é ilegal, uma vez que inclui a incidência do ICMS sobre energia elétrica que não foi efetivamente consumida. Noutros termos, não foi entregue ao consumidor para incidência de tributação. Em consequência, o pedido declaratório é procedente para que o requerido considere para incidência do ICMS em suas dependências, quanto ao fornecimento de energia elétrica, apenas o valor da energia efetivamente consumida, não podendo incidir sobre o valor da demanda contratada, nem sobre o valor do chamado encargo de capacidade emergencial”, decidiu.

Foto: Arquivo

Midiamax

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