Mais de 160 detentos estão aptos para curtir Natal ou Ano Novo com a família em Campo Grande

Serão 143 homens do regime semiaberto e 26 mulheres que cumprem pena nos regimes aberto e semiaberto.

Para o Ano Novo, a saída está prevista para as 7 horas do dia 31 de dezembro e retorno às 17 horas do dia 2 de janeiro de 2025. Vale lembrar que cada reeducando tem direito a uma visita, Natal ou Ano Novo. A direção do presídio fica responsável pela separação em duas turmas.

Estão aptos para o benefício os que já foram beneficiados pela saída temporária nos últimos 12 meses, comportamento carcerário adequado, trabalho lícito e que esteja cumprindo pena de no mínimo 30 dias no presídio.

Mudanças na legislação

Este ano de 2024 a lei que permite as saidinhas ganhou visibilidade e foi alterada após o assassinato de um policial militar em Minas Gerais, por um foragido que estava em saidinha temporária da cadeia.

A lei tomou repercussão e em maio foi alterada no Congresso Nacional. As ‘saidinhas’ ocorriam para os detentos visitarem as famílias e para participar de atividades que contribuem para o convívio social. A lei teve o veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas o veto foi derrubado em sessão com senadores e deputados federais.

O governo chegou a argumentar que a proibição era inconstitucional por afrontar a família e o dever do Estado de protegê-la.

Agora o benefício será concedido a detentos em regime semiaberto apenas se for para cursar supletivo profissionalizante, ensino médio ou superior.

A advogada criminalista Solange Terra, explicou ao Jornal Midiamax que os sentenciados que tenham cometido delito antes dessa alteração continuam obtendo o benefício normalmente. “A lei nunca retroage para prejudicar o réu”, disse, explicando ainda que agora condenados por crimes hediondos não usufruirão do benefício.

Ainda assim, ela detalhou que há critérios para que esses presos saiam agora no fim de ano, assim como em feriados e outras datas ao longo do ano. São presos do regime semiaberto que tenham cumprido ⅙ da pena, primário, e ¼ da pena em caso de reincidente.

“Os que farão jus ao benefício são os que já tenham usufruído da temporária prevista na lei de execução, trabalhem e possuem boa conduta carcerária, além disso, os que cumprem pena no regime semiaberto precisam ter cumprido lapso temporal, que depende da pena, comprovar parecer disciplinar comprovar endereço onde deverá ser encontrado na fruição do benefício, podendo ser até cinco vezes ao ano. Não necessariamente aos feriados”, detalhou.

Foto Henrique Arakaki

Midiamax

 

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