STJ decide que consumidores devem ser avisados sobre ‘nome sujo’ não apenas por e-mail e SMS

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que consumidores que tiverem os nomes inscritos em cadastros de restrição de crédito devem ser notificados sobre a negativação (ou como conhecemos, ‘nome sujo’) por correspondência, e não apenas por e-mail ou mensagem de texto no celular. Uma consumidora teve o nome negativado por dívida de R$ 587 e só soube quando cadastro já estava inadimplente.

Conforme divulgado pelo Extra, no entendimento da 3ª Turma da Corte acontece a partir do recurso de uma consumidora gaúcha que teve o nome negativado e inscrito num serviço de proteção ao crédito. A mulher conseguiu anular a negativação já que só foi notificada quando o nome já estava cadastrado como inadimplente.

Mas, nas instâncias inferiores, o Tribunal de Justiça do  (TJRS) considerou como válidas as notificações feitas apenas por e-mail ou SMS. Isso porque, de acordo com o Código de Defesa do  (CDC), a comunicação ao devedor deve acontecer por escrito.

Apesar de haver jurisprudência do STJ que determina que não é necessário nem comprovar que o consumidor recebeu a notificação, para relatora da ação, ministra Nancy Andrighi, isso não quer dizer que qualquer meio de comunicação é válido. Ela foi acompanhada de maneira unânime pelos colegas.

Em seu voto, a magistrada afirmou que o CDC garante que o consumidor não seja surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros negativos e que a notificação deve acontecer antes da negativação, para que ele quite a dívida ou tente evitar o cadastro judicialmente, por exemplo.

“Admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por simples mensagem de texto de celular representaria diminuição da proteção do consumidor — conferida pela lei e pela jurisprudência desta corte —, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido”, escreveu a ministra.

Nancy Andrighi ainda destacou que, numa sociedade permeada “historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais”, o consumidor às vezes não tem acesso fácil a e-mail ou celular. Dessa forma, o uso exclusivo desses meios para notificá-lo da negativação não deve ser admitido:

“Deve-se ressaltar que se está tratando de notificação que, se ignorada, pode acarretar profundo abalo à dignidade, à honra e ao respeito de que goza o consumidor no seio social. Impõe-se, portanto, uma exegese que não crie ônus desarrazoado, mas que, sobretudo, prestigie, em primeiro lugar, a proteção da parte vulnerável da relação de consumo”.

Foto: Marcello Casal Jr.

Agência Brasil

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