O PTB (Partido Trabalhista Brasileiro) ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade junto ao STF (Supremo Tribunal Federal), contra a Lei nº 1.810 de 1997 de Mato Grosso do Sul, que estabeleceu a alíquota de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) de 30% nas operações com combustíveis em todo o Estado.
A agremiação pede que a corte defira, em caráter liminar, a suspensão do artigo 41 da referida Lei, por acreditar que o Estado estabeleceu uma tributação de ICMS em total desconformidade com o “primado da seletividade, além de desconsiderar a essencialidade da gasolina automotiva”.
Neste sentido, a lei seria “explicitamente incompatível com a Constituição Federal de 1988”. Os advogados da Secretaria Jurídica defendem que os combustíveis são mercadorias essenciais, consumidas por toda a população, motivo pelo qual a alíquota em alta impacta o valor de outros produtos. “[…] o alto valor do combustível impacta toda a cadeia produtiva”, lê-se na ação.
O PTB pontua ainda que no caso das obras de arte, por exemplo, têm tributação de 19%, o mesmo acontecendo com o comércio de jóias. Já quem vende embarcações de esporte e de recreio, ou asas delta e balões, paga 25% de ICMS. Ou seja, menos do que o que é cobrado em toda a cadeia dos combustíveis.
“Os combustíveis, ou seja, o óleo diesel, a gasolina, o álcool ou o gás natural, constituem produtos essenciais, imprescindíveis para a subsistência das pessoas físicas e indispensáveis para o desempenho das atividades empresariais. De tal modo, é induvidoso que a alíquota de 30% está em total desconformidade”.
Gasolina
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) também considera inconstitucional a Lei estadual 1.810/1997 que estabelece o percentual de 30% no ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) relativo às operações de gasolina automotiva.
O Conselho Federal da OAB ingressou junto ao STF (Supremo Tribunal Federal) com uma ação direta de inconstitucionalidade, alegando, entre outros argumentos, que a taxação sobre o combustível, que é essencial para o consumidor, é maior do que a de outros produtos considerados de menor importância social. O relator do processo é o ministro André Mendonça.
Na ação, a OAB sustenta que a Lei majorou de 25% para 30% a alíquota do ICMS da gasolina no Estado. Diz ainda que a Constituição da República prevê que a instituição do tributo deve ser seletiva e estabelecer a graduação de alíquotas, considerada a espécie do produto ou de serviços e a sua essencialidade para a população.
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Foto: Leonardo de França